quarta-feira, 27 de junho de 2012

FICHAS SUJAS DE SOBRAL

Como já havia relatado na Rádio Regional e em postagens anteriores sobre a situação de alguns políticos domiciliados em Sobral. Dentre eles coloquei sempre minha posição quanto a ser negada o registro de candidatura dos vereadores Itamar Ribeiro PSB), Adaudécio Linhares (PSB) e Dr. Guimarães (PV).

Quanto ao líder do prefeito na câmara, Itamar Ribeiro, fui taxativo quanto a não liberação do seu registro de "Ribeira". pelos motivos citados no acórdão do processo ficaria impossível este fato ser diferente. Recorde as denúncias:


O vereador José Itamar Ribeiro da Silva está com suas contas de gestão na Câmara Municipal de Sobral do ano 2000 desaprovadas pelo Tribunal de Constas dos Municípios.
Conforme art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar, FICHA SUJA!
O Tribunal de Contas, nos autos do Processo nº 1093/03, observou-se que diversas irregularidades haviam sido constatadas, sendo que referida decisão ocorrera no dia 10 de junho de 2003.
Itamar recorreu da decisão, tendo o Tribunal, em resumo, modificado em parte a decisão anterior. Colhe-se a seguinte ementa:
Ementa: Recurso de Reconsideração. Contas de Gestão da Câmara Municipal de Sobral – exercício de 2000 – provimento parcial do recurso. Saneamento de partes das falhas. Redução da multa aplicada e do débito imputado, exclusão da nota de improbidade administração e manutenção das contas como IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, alínea “b” da Lei Estadual nº 12.160/93. (Acórdão 4355/2007 de 13 de setembro de 2007).
Pois bem.
As contas do vereador Itamar Ribeiro são consideradas irregulares, vale dizer, os vícios são insanáveis, tanto é que fora mantida a desaprovação de contas do edil.
Disse o Tribunal, no referido acórdão, que Itamar Ribeiro apresentou
1) “despesas indevidas com jantares, compra de ovos de páscoa e Buffet de confraternização” onde “referidos gastos não são atribuições do Poder Legislativo e não atendem ao interesse público, portanto persiste a irregularidade”
2) Irregularidades nas licitações
2.1. Para serviços de transporte de pessoas e materiais no qual o “objeto não definido com clareza; contradição no convite sobre o reajuste de preço; ausência de processo administrativo (autuação, protocolo e numeração); ausência de orçamento prévio e pesquisa de mercado”
2.2. Serviços de divulgação e publicidade e aquisição de combustíveis no qual há “ausência de processo administrativo (autuação, protocolo e numeração); ausência de orçamento prévio e pesquisa de mercado”
3) Ausência de Licitação para aquisição de material de expediente, que para o Tribunal de Contas, “restou comprovada a não realização do processo licitatório, infringido a lei nº 8.666/93”.
4) Ausência de Licitação para confecção de material de expediente –também descumprindo o “que preconiza a Lei 8.666/93”.
O Tribunal manteve a irregularidade na Prestação de Contas de Itamar Ribeiro, retirando a nota de improbidade administrativa.
Na referida decisão, Itamar foi condenado a pagar multas – que já foram recolhidas aos cofres públicos.
E agora? Pode Itamar ser candidato a vereador?
De início, entendia que SIM.
Tal situação vem sendo debatida pela doutrina, sendo certo que, em reunião ocorrida hoje com o Procurador Regional Eleitoral, os promotores de justiça entenderam pela apresentação de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.
“Por sua natureza administrativa não cabem aos Tribunais de Contas a avaliação se o ato ensejador do acórdão pela desaprovação das contas públicas caracteriza-se como sendo ou não ato de improbidade administrativa. Tal situação deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário.”
O que será importante é saber se os atos acima descritos estão presentes em qualquer das hipóteses prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), notadamente referente aos artigos 9º, 10 e 11.
Com essa interpretação, Itamar Ribeiro está, formalmente, enquadrado na Lei de Ficha Limpa, se tornando inelegível por 8 anos, A PARTIR DO JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Poderia a Justiça Eleitoral ser competente para, incidentalmente ou diretamente, julgar se o ato motivador da desaprovação das contas configura-se ou não ato de improbidade administrativa? Tal competência não seria da Justiça Comum?
A RESPOSTA JÁ FOI DADA.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que “irregularidade insanável é aquelaque indica ato de improbidade administrativa” (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003).

Com essa interpretação, Itamar Ribeiro está, formalmente, enquadrado na Lei de Ficha Limpa, se tornando inelegível por 8 anos, A PARTIR DO JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Com efeito, para que o administrador com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a irregularidade apurada pelo tribunal de contas corresponda abstratamente a uma das formas de improbidade relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
É o caso de Itamar Ribeiro.
A decisão do Tribunal de Contas não tem recurso no próprio tribunal e Itamar só estará salvo se conseguir alguma medida liminar ou sentença na Justiça Comum contra a decisão do TCM, caso contrário, Itamar Ribeiro é considerado inelegível, ou seja, FICHA SUJA.

(Com Sobral de Prima)

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