sábado, 17 de março de 2012

LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE SOBRAL


A Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo define a divisão da cidade em zonas urbanísticas a partir da compatibilização da intensidade do uso do solo e do crescimento urbano, com a oferta de infra-estrutura e serviços públicos. 
Essa zonas são:
  • Zona Residencial – ZR
    • ZR1 – Zona Residencial de Baixíssima Densidade (40 hab/ha);
    • ZR2 – Zona Residencial de Baixa Densidade (100 hab/ha);
    • ZR3 – Zona Residencial de Média Densidade (250 hab/ha); e
    • ZR4 – Zona Residencial de Alta Densidade (500 hab/ha).
  • Zona Comercial – ZC
    • A Zona Comercial (ZC) -  tem como propósito a intensificação de atividades na área central de Sobral, de forma a fomentar o agrupamento de negócios associado a um retorno da moradia na zona central.
  • Zona de Uso Misto – ZUM
    • As Zonas de Uso Misto (ZUM) estão situadas na área central de Sobral, no interior do anel pericentral, e são contíguas à Zona Comercial.
  • Centro de Unidade de Vizinhança – CEUV
    • O Centro de Unidade de Vizinhança ( CEUV) se estabilizará através da construção do “fórum visível” da comunidade, materialmente representado pelo conjunto de equipamentos de apoio à vida cotidiana, incluindo o lazer, a saúde, a educação, a segurança, e o terminal de transporte.
  • Zona de Renovação Urbana – ZRU
    • As Zonas de Renovação Urbana (ZRU), situadas à margem esquerda do Rio Acaraú ou em suas proximidades, constituem áreas, hoje deterioradas, onde deverá ocorrer a relocação e substituição dos usos atuais, que se dão através de edificações ou de equipamentos sem importância histórica e arquitetônica, por usos e atividades que possibilitem e induzam a revitalização dessas áreas, tais como: habitações, hotelaria, serviços, lazer e equipamentos de porte significante.
  • Zona Industrial – ZI
    • A Zona Industrial (ZI) destina-se à implantação de indústrias, preservando as áreas residenciais dos efeitos externos da poluição provocada por origem industrial, e serão definidas em esquema de zoneamento flexível que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
  • Zona Especial – ZE
As Zonas Especiais (Zes) constituem áreas para implantação de equipamentos institucionais, públicos ou privados, de grande porte, cujo raio de abrangência extrapole a Cidade de Sobral e que, por suas características físicas relevantes e peculiares, estão sujeitas a normatizações específicas das esferas federal, estadual ou municipal.
  • ZE1 – Aeródromo;
  • ZE2 – Campus da UVA;
  • ZE3 – Parque Estadual da Lagoa da Fazenda;
  • ZE4– Parque do Rio Acaraú;
  • ZE5 – Parque de Exposições Agropecuárias / Horto Florestal;
  • ZE6 – Parque do Sistema Hídrico Lagoa da Várzea Grande / Riacho Oiticica;
  • ZE7 – Área de Proteção Ambiental-APA do Córrego;
  • ZE8 – Faixa Verde de Amortecimento entre Usos;
  • ZE9 – Zona de Preservação Histórica caracteriza-se pela ocorrência de vasto acervo arquitetônico, com estilos variados, representando épocas distintas da história de Sobral. Os limites da ZE9 conformam a área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que está sob proteção especial federal, na forma do Decreto - Lei Nº 25 de 30/11/1937.
Áreas Institucionais
Constituem áreas institucionais aquelas inseridas no território municipal, pertencentes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal, onde as edificações ou grupo de edificações se destinam a abrigar atividades nos setores da administração pública, defesa, segurança, saneamento, transportes, cultura, esportes, lazer, abastecimento, educação, saúde, promoção social e outras correlatas.

Atividades Especiais
Constituem atividades especiais aquelas cujo raio de atendimento abrange toda a Cidade de Sobral, não tendo portanto a localização circunscrita a nenhuma zona ou Vizinhança específica.

UNIDADES PLANEJADAS
Constitui objetivo da criação de Unidades Planejadas viabilizar um desenho mais criativo de uso e ocupação do solo em qualquer das zonas propostas nesta Lei, permitindo uma flexibilidade significativa para novas propostas de urbanização ou reurbanização, o que se dará pela possibilidade de o projeto propor usos e indicadores de ocupação urbana diferentes dos definidos nesta Lei, para o terreno objeto da Unidade Planejada.

A Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo define também os indicadores urbanos de ocupação das zonas:
  • Dimensões mínimas do lote,
  • Índice de aproveitamento (IA),
  • Recuo ou afastamento,
  • Taxa de ocupação (TO (%)),
  • Taxa de permeabilidade (%).
A Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo define as categorias de uso do solo:
  • Uso Residencial,
  • Uso Comercial e de Serviços,
  • Uso Misto,
  • Uso Industrial,
  • Uso Associado à Proteção Ambiental,
  • Uso Institucional,
  • Uso Público.
PARCELAMENTO DO SOLO
O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, e só será permitido nas áreas oficialmente reconhecidas como urbanas, de acordo com os perímetros definidos na Lei de Organização Territorial do Município e diretrizes traçadas no Plano de Estruturação Urbana.

Requisitos Urbanísticos
Os lotes terão área mínima de 125,00m² e frente mínima de 5,00m (cinco metros); A dimensão mínima da quadra será de 40,00m (quarenta metros), enquanto que a máxima será de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros); ao longo das águas correntes e dormentes, a partir do perímetro molhado no nível pluviométrico mais elevado, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; e as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e estar de acordo com a Lei do Sistema Viário Básico de Sobral.

A percentagem de áreas livres de uso público não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial e cujos lotes forem maiores do que 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser revista, após parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor.

A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema viário será de 20% (vinte por cento), para as áreas verdes será de 15% (quinze por cento) e para as áreas institucionais será de 5% (cinco por cento).
Além da percentagem definida, os proprietários de loteamentos deverão doar ao Município o percentual de 5% (cinco por cento) da gleba loteada, o qual constituirá um Fundo de Terras Públicas a ser destinado, preferencialmente, a assentamentos populares.

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