LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE SOBRAL
A Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo define a divisão da cidade em zonas urbanísticas a partir da compatibilização da intensidade do uso do solo e do crescimento urbano, com a oferta de infra-estrutura e serviços públicos.
Essa zonas são:
As Zonas Especiais (Zes) constituem áreas para implantação de equipamentos institucionais, públicos ou privados, de grande porte, cujo raio de abrangência extrapole a Cidade de Sobral e que, por suas características físicas relevantes e peculiares, estão sujeitas a normatizações específicas das esferas federal, estadual ou municipal.
Áreas Institucionais
Constituem áreas institucionais aquelas inseridas no território municipal, pertencentes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal, onde as edificações ou grupo de edificações se destinam a abrigar atividades nos setores da administração pública, defesa, segurança, saneamento, transportes, cultura, esportes, lazer, abastecimento, educação, saúde, promoção social e outras correlatas. Atividades Especiais Constituem atividades especiais aquelas cujo raio de atendimento abrange toda a Cidade de Sobral, não tendo portanto a localização circunscrita a nenhuma zona ou Vizinhança específica. UNIDADES PLANEJADAS Constitui objetivo da criação de Unidades Planejadas viabilizar um desenho mais criativo de uso e ocupação do solo em qualquer das zonas propostas nesta Lei, permitindo uma flexibilidade significativa para novas propostas de urbanização ou reurbanização, o que se dará pela possibilidade de o projeto propor usos e indicadores de ocupação urbana diferentes dos definidos nesta Lei, para o terreno objeto da Unidade Planejada.
A Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo define também os indicadores urbanos de ocupação das zonas:
A Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo define as categorias de uso do solo:
PARCELAMENTO DO SOLO
O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, e só será permitido nas áreas oficialmente reconhecidas como urbanas, de acordo com os perímetros definidos na Lei de Organização Territorial do Município e diretrizes traçadas no Plano de Estruturação Urbana. Requisitos Urbanísticos Os lotes terão área mínima de 125,00m² e frente mínima de 5,00m (cinco metros); A dimensão mínima da quadra será de 40,00m (quarenta metros), enquanto que a máxima será de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros); ao longo das águas correntes e dormentes, a partir do perímetro molhado no nível pluviométrico mais elevado, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; e as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e estar de acordo com a Lei do Sistema Viário Básico de Sobral. A percentagem de áreas livres de uso público não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial e cujos lotes forem maiores do que 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser revista, após parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor. A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema viário será de 20% (vinte por cento), para as áreas verdes será de 15% (quinze por cento) e para as áreas institucionais será de 5% (cinco por cento). Além da percentagem definida, os proprietários de loteamentos deverão doar ao Município o percentual de 5% (cinco por cento) da gleba loteada, o qual constituirá um Fundo de Terras Públicas a ser destinado, preferencialmente, a assentamentos populares. |
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